Uma das fontes de financiamento para a promoção da educação ambiental no estado do Paraná é o Fundo Estadual de Meio Ambiente (Fema), administrado pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e formado, em grande parte, pelo produto das multas administrativas e sanções judiciais por infrações às normas ambientais, bem como dos valores decorrentes de condenações em ações civis públicas relativas a questões ambientais. A lei que instituiu o referido fundo (12.945/2000) estabelece que sejam consideradas prioritárias as aplicações de seus recursos em planos, programas ou projetos voltados à educação ambiental, controle, monitoramento e recuperação ambiental e proteção dos recursos hídricos, por exemplo.
A promoção da educação ambiental foi considerada um dos princípios da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81) e um dever do poder público, consagrado pela Constituição de 1988, que assegura o direito de todos, inclusive das futuras gerações, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/1999) também determinou sua obrigatoriedade como processo permanente em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. A partir de então, muitos estados e municípios editaram políticas próprias no âmbito de seu ente federado, podendo, inclusive, receber verbas do governo federal para promoção da educação ambiental.
Segundo a política estabelecida pelo estado do Paraná (Lei 17.505/2013), a educação ambiental deve buscar cumprir objetivos como: desenvolver práticas integradas que contemplem suas múltiplas e complexas relações, divulgar informações socioambientais, estimular a consciência crítica sobre questões ambientais e sociais, promover participação responsável na promoção da saúde ambiental, estimular a cooperação entre as regiões do estado, fomentar a integração com a ciência, as tecnologias e os saberes tradicionais e inovadores e fortalecer a democracia e a cidadania. Para a consecução de tais objetivos, é fundamental aumentar o investimento em educação ambiental, o que não significa elevação de gastos públicos, pelo contrário: gera economia, uma vez que cidadãos ambientalmente educados causam menos danos ao meio ambiente e à sociedade.
Em regra, convencionou-se promover a educação ambiental no ensino formal por intermédio das Secretarias e Fundos de Educação; e, no ensino não formal ou da sociedade em geral, pelas Secretarias e Fundos do Meio Ambiente. De uma forma ou de outra, a educação ambiental é um processo permanente e precisa ser tratada como fator de transformação, e não como atividade a ser promovida apenas em datas comemorativas pelo Estado. Ela merece investimentos.
Entretanto, analisando os últimos planos de aplicação do Fema, disponíveis no site do IAP, percebe-se que a previsão de investimento em educação ambiental, que já era baixa em 2012 (quando representou somente 0,28% do total dos recursos disponíveis), teve queda nos anos seguintes e deixou de existir em 2016, repetindo o mesmo triste cenário em 2017. Nenhum porcentual e, portanto, nenhum dinheiro, segundo o que mostram os planos, foi dedicado nos últimos dois anos para investimentos em educação ambiental.
Toda a sociedade paga pela ausência de uma correta educação ambiental. Danos ambientais desencadeiam uma série de atos administrativos e judiciais que movimentam de forma dispendiosa a máquina do órgão ambiental, do Ministério Público e do Poder Judiciário, já que, pelo mesmo dano, o infrator pode responder administrativa, civil e criminalmente, considerando as diferentes funções de cada esfera, como a prevenção, a reparação e a responsabilização do dano. Com isso, o aumento de casos de irregularidades se traduz em maiores despesas para o órgão ambiental, pois requer o provimento de mais agentes para atuação em campo e nos escritórios, gera despesas de transportes e diárias, eleva o número de autos de processos administrativos, requer maior espaço físico e equipamentos para o exercício das funções dos servidores e aumenta o consumo de energia elétrica e água, dentre outros gastos. Situação semelhante ocorre no sistema de atuação do Ministério Público, que, ao receber o auto de infração que tramitou no órgão ambiental, instaura inquéritos civis, propõe ações civis públicas ou oferece denúncias por crimes ambientais, mais uma vez gerando despesas de diversas espécies, que iniciam novo ciclo ao adentrar no sistema do Poder Judiciário para o julgamento das ações de responsabilidade.
Para priorizar a aplicação dos recursos dos fundos em ações de educação ambiental, tal como determina a legislação estadual, é imprescindível, portanto, estabelecer porcentagem mínima para isso, a exemplo da normativa constitucional sobre a educação em sentido amplo, que determina que a União aplique, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nunca menos de 18% da receita resultante de impostos por ano, porcentual que sobe para 25% no caso dos estados e municípios. Enquanto não contamos com estudos técnicos e econômicos que possam determinar com precisão, em números, que valor de investimento no processo educativo gera maior economia aos cofres públicos, fica a sugestão aos gestores públicos para que, seguindo a tendência mundial de adoção do orçamento participativo, abram o debate à sociedade civil organizada para estabelecer porcentagem mínima a ser aplicada em educação ambiental dos Fundos de Educação e Meio Ambiente, suficiente para promover o processo de transformação almejado, de forma eficaz, transparente e democrática.
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